Olha, o que ele me colocou agora a pouco por email
"O IPI, quando não recuperável, que é o caso dos supermercados, integra o custo de aquisição, portanto é aproveitado o crédito do PIS e COFINS do IPI destacado na nota fiscal de compra.
Essa conclusão chego, através da IN SRF nº 404/2004 - artigo 8º - § 3º, art. 289 do Decreto nº 3.000/99 (RIR) combinado com o art. 3º parágrafo 3º, inciso II, da Lei ordinária nº 10.833/2003."
--Acho que o contador se referiu a substituição tributária, a base do icms st é o IPI+valor mercadoria ( embutidos icms normal+pis/cofins) e qualquer outra despesa adicional da nota ( ex: frete).Para calculo de pis/cofins , se for no regime não cumulativo, o ipi e o icms st são impostos cobrados por fora, não são "receita" e não entram no calculo do imposto.Veja no site da receita federal qual é o seu caso.http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/pispasepcofins/regincidencianaocumulativa.htm
Exclusões ou deduções da Base de Cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):
das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
das vendas canceladas;
dos descontos incondicionais concedidos;
do IPI;
do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;
das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
------- Original Message -----From: alex penaSent: Tuesday, October 25, 2011 9:58 AMSubject: [SPED] IPI soma ou não na base para credito de pis/cofins?Bom dia Pessoal
IPI soma ou não na base para credito de pis/cofins?
Um cliente que o ramo dele é fabrica de bolachas, a tempos atras entrou em contato comigo e reclamou que o ipi e subst tributaria estava somando na base de credito pis/cofins, inclusive acho que me passou alguma legislação, pq eu nao iria mexer sem ser legal.
Agora o contador de um cliente meu, que é do ramo de supermercados, reclamou que deveria somar.
E agora, como poderia tratar isso?
industria e equiparado nao soma, o restante soma?
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