yey! \o/
a caminho do "fair use", ou "uso justo",
da-le! nem tô acreditando direito!
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From: Salete Sirino <saletems@uol.com.br>
Date: 2011/8/24
Subject: [Informes AVEC-PR] Utilização de pequenos trechos de obras
musicais em obras / Decisão da 13 Câmara Cível
Repassando notícias vinculadas pela ABD-N
Prezados,****
** **
A *Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro *decidiu,
de forma unanime, em recurso por nós elaborado na Ação Declaratória
promovida pela Comunicação Alternativa em face de Marola Edições Ltda., que
a *utilização de pequenos trechos de obras musicais (Bastidores e Gente
Humilde, de autoria de Chico Buarque de Holanda) no documentário Alô, Alô
Terezinha, dirigido por Nelson Hoineff, Ã © lícita, inexistindo, pois,
necessidade de prévia autorização para tanto e tampouco a obrigatoriedade de
qualquer pagamento.*
A decisão da Décima Terceira Câmara Cível, mantém, inclusive, a sentença
prolatada pelo Juízo da 37a. Vara Cível da Comarca da Cidade do Rio de
Janeiro no que tange à *inaplicabilidade da chamada "Cláusula de Nação Mais
Favorecida"** adotada pelas editoras musicais nos contrato de sincronização
musical (licenciamento para inclusão de obras musicais em, no caso, obras
audiovisuais).*****
A mencionada Cláusula de Nação Mais Favorecida é mecanismo utilizado pelas
editoras que impõe à quem com elas contrata *obrigação de pagamento
complementar* caso haja diferença de valores pagos às editoras pelos
licenciados. Assim, se para a editora A o licenciado paga R$ 10,00 pela
sincronização de uma obra e para a editora B paga R$ 15,00 reais, fica o
licenciado obrigado a pagar à editora A diferença verificada, qual seja, R$
5,00.****
*Esse tipo de prática à © considerada ilegal pela legislação nacional de
Direito Econômico, configurando formação de cartel por parte das editoras
musicais.*
Mas no que essa decisão afeta os produtores audiovisuais?****
Antes de adentrar nos resultados práticos, é importante registrar que
promovemos a Ação Declaratória com vistas à (i) estabelecer equilíbrio
entre o produtor audiovisual nas relações comerciais e contratuais, no caso
a Comunicação Alternativa, e as editoras musicais, que, por conta das
cara cterísticas da obra Alô, Alô Terezinha somavam mais de 17 editoras; (ii)
o reconhecimento e aplicabilidade de licença legal prevista no art. 46,
VIII, da Lei 9.610/98, que permite a *utilização de pequenos trechos de
obra preexistente em obra nova*, *visto que as editoras musicais não a
reconhecem*; (iii) a inaplicabilidade da cláusula de nação mais favorecida
utilizada pelas editora, como visto acima; (iv) a formação de cartel por
parte das editoras musicais; dentre outras questões legais relevantes
discutidas ao longo de quase sessenta laudas que for maram a inicial da
supracitada ação.****
No que tange aos *aspectos práticos,* *a decisão em questão atenderá ao
setor audiovisual*, notadamente o cinematográfico, que sofre toda sorte de
abuso por parte das editoras musicais durante o processo de obtenção dos
direitos de sincronização para suas obras audiovisuais.****
Para os *documentaristas*, em especial, *viabilizará as produções que,
assim como Alô, Alô Terezinha, utilizam pequenos trechos de obras musicais e
cujos direitos, não raras vezes, alcançam valores estratosféricos que, por
fim, tornam a realização da obra impossível.*
A decisão ora tela fixa de forma parâmetro para utilização de pequenos
trechos de obras musicais, mesmo que não atrelado à sua extensão, conforme é
possível observar do trecho do Acórdão abaixo reproduzido:****
** **
"*Embora não haja menção legal ao que seria "pequeno trecho", sabe-se*
*que o mesmo caracteriza-se por um fragmento da obra que não contempla sua*
*s ubstância, ou seja, não se refere à extensão da reprodução, mas sim ao*
*conteúdo reproduzido, isso porque é possível que em 10 ou 15% de reprodução
*
*esteja contemplando parte substancial da obra protegida*."****
** **
*Pela primeira vez no Brasil foram expostas e levadas à apreciação do
Judiciário as práticas ilícitas das editoras musicais*, inclusive no que diz
respeito à formação de cartel, tendo sido acolhidas integralmente as teses
por nós levantadas na Ação D eclaratória em curso da 37a. Vara Cível, na qual
*foram discutidas questões de Direito Constitucional, Econômico, Autoral,
Civil, Comercial e Internacional, além temas como Princípios Gerais de
Direito, função social da propriedade intelectual, direitos individuais vs
direitos coletivos, princípios da boa fé nas relações civis e conflito e
hierarquia das normas, dentre outros*. ****
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Pelo exposto, somos de opinião que a decisão obtida junto a Décima Terceira
Câmara Cível representa um marco para os produtores audiovisuais,
notadamente cinematográficos, nas relações com as editoras musicais.****
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Resta ao produtores audiovisuais, a partir de agora, fazer valer seus
direitos quando do trato com as editoras musicais. ****
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Abraços.****
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Petrus Barretto****
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Petrus Barretto Advogados Associados****
Direito do Entretenimento, Propriedade Intelectual e Mídia****
Entertainment, Intellectual Property and Media Law****
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