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Re: [gtCD] Querem regulamentar ao arrepio da Lei de Direitos Autorais o uso de imagens de unidades de Conservação federais.

Oi Goa, vc poderia entrar no fórum de artes visuais (o grupo foi formado na conferência setorial de cultura) para direcionarmos mais a discussão?

Bjs
Stela

Em 6 de junho de 2011 15:34, Fabiana goa <fabiana.goa@gmail.com> escreveu:
Bom, essa instrução regula o acesso as unidades de conservação, que já é determinado pelos seus planos de manejo.

quanto a propriedade observe o seguinte:


enquadrada em duas categorias: I – Uso educativo ou cultural – quando o produto ou subproduto da captação da imagem for utilizado para a divulgação de informações sobre a Unidade de Conservação e seu patrimônio, sua região de inserção ou sobre a biodiversidade ou tiver caráter preponderantemente educacional, cultural ou científico;

II – Uso para a exploração comercial – quando o produto ou subproduto da captação da imagem for associada à promoção de marca, produto, serviço ou pessoa, associado ou não à percepção de lucro direto pelo autor ou pelo usuário ou ainda quando se tratar de uso como locação sem caráter preponderantemente educacional, cultural ou científico.

A formação de banco de imagens por fotógrafos será considerada como de uso educativo ou cultural.

 alteração da categoria de uso educativo ou cultural para a de uso para a exploração comercial, deve ser apresentada nova solicitação de autorização
 

Podemos direcionar mais a discussão :-)

beijos



Em 6 de junho de 2011 12:38, Sttela Cabral <stelafeminista@gmail.com> escreveu:
>
> REPASSANDO do Fórum de Artes Visuais
>
> Prezad@s,
>
>  
>
> Recebi hoje um contato da Associação de Fotógrafos da Natureza
> (http://www.afnatura.org.br/).
> Penso que o assunto é bem pertinente e de extrema relevância.
>
> O Instituto Xico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) põe em
> consulta pública o texto da Instrução Normativa (IN) que pretende
> "regulamentar" o uso de imagens de unidades de conservação e do seu
> patrimônio e dos produtos e subprodutos resultantes dessa atividade.
>
> Em miúdos, querem regulamentar ao arrepio da Lei de Direitos Autorais o uso
> de imagens de unidades de Conservação federais.
>
> Na verdade trata-se de um retrocesso, pois a princípio querem taxar, proibir
> e dizer o que fotografar em unidades de conservação, esquecendo que na
> verdade o fotógrafo de natureza é um registrador nato que muito contribui
> para a conservação, mostrando o que existe para que não seja destruído.
> Pior, a questão retoma os tempos da ditadura.
>
> Vejo que daqui a pouco os livros de escola não irão poder mostrar a natureza
> brasileira, como também são impedidos de mostrar silvícolas.
>
> Portanto alerto o colegiado, o CNPC, pois é imperiosa uma manifestação do
> MINC e da classe nesse sentido.
>
> Também vou estudar a questão melhor para não cometer nenhum equívoco.
>
> Abs,
>
> Vidal
>
>  
>
> Aberta consulta pública sobre uso de imagens de unidades de conservação
> federais
>
> Brasília (01/06/2011) - A partir desta quarta-feira (1º), o Instituto Chico
> Mendes
> A regulamentação obedece o disposto no art. 33 da Lei nº 9.985 e art. 27 do
> Decreto nº 4.340. A lei e o decreto tratam, respectivamente, da criação e
> regulamentação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
>
> A consulta pública será mantida pelo prazo de 30 dias. O objetivo é permitir
> a ampla divulgação da minuta da IN, visando a receber o maior número de
> contribuições de órgãos, entidades e pessoas interessadas no tema,
> principalmente fotógrafos profissionais e especialistas em direito autoral.
>
> As contribuições podem ser enviadas ao ICMBio até o dia 30 de junho pelo
> formulário que está disponível em http://bit.ly/consultapublicaimagens. Já
> as dúvidas podem ser tiradas pelo e-mail consulta.imagens@icmbio.gov.br Este
> endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o
> JavaScript para visualizá-lo. .
>
> Consulta Pública - Regulamentação da atividade de captação de imagem das
> unidades de conservação federais
>
> ________________________________
>
>  
>
> O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE –
> INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
> art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto
> 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia
> subseqüente; Considerando os artigos 28 e 33 da Lei nº 9.985, de 18 de julho
> de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
> Natureza, bem como o art. 27 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
> que o regulamenta; Considerando os termos do Processo nº
> 02070.001452/2009-57; R E S O L V E : CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
>
>  
>
> Art. 1º Regulamentar a atividade de captação de imagem das Unidades de
> Conservação e do seu patrimônio e o uso dos produtos e subprodutos desta
> atividade.
>
>  
>
> Art. 2˚ Para efeitos desta Instrução Normativa ficam definidos dois atos
> formais que serão concedidos conforme disposto nesta norma e em atos
> complementares: I – Autorização para a captação de imagens de Unidades de
> Conservação e de seu patrimônio; II – Autorização de uso de imagem de
> Unidades de Conservação e de seu patrimônio em produtos e subprodutos.
>
>  
>
> CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO PARA A CAPTAÇÃO Art. 3˚ A Autorização para
> captação de imagens das Unidades de Conservação e de seu patrimônio não
> constitui autorização para o uso.
>
>  
>
> § 1˚ A Autorização somente será requerida para a captação de imagens das
> Unidades de Conservação e de seu patrimônio quando a atividade envolver o
> acesso à Unidade de Conservação em condições especiais de horário, acesso a
> zonas restritas ou quaisquer outras diferenciadas das atividades normais de
> visitação, assim como quando a execução da captação alterar a rotina dos
> locais abertos à visitação e de seus usuários.
>
>  
>
> § 2˚ A captação de imagens nas Unidades de Conservação de Proteção Integral
> sem Planos de Manejo só será autorizada em casos de interesse da Unidade de
> Conservação.
>
>  
>
> Art. 4˚ A atividade de captação de imagens associada a matérias
> jornalísticas sobre ocorrências ou fatos eventuais na região da Unidade de
> Conservação deverá ser objeto de autorização direta pela chefia da Unidade
> de Conservação.
>
>  
>
> Art. 5˚ A emissão da autorização constitui ato seriado e numerado no local
> de sua emissão, devendo o responsável pela solicitação apresentar formulário
> (Anexo I) e termo de assunção de riscos (Anexo II) ao Instituto.
>
>  
>
> § 1˚ Nos casos em que o objeto do trabalho seja apenas uma Unidade de
> Conservação, a solicitação deverá ser apresentada com antecedência mínima de
> 20 dias à Unidade de Conservação que deverá emitir a autorização conforme
> modelo (Anexo I).
>
>  
>
> § 2˚ Quando o trabalho for desenvolvido em mais de uma Unidade de
> Conservação a solicitação deverá ser apresentada com antecedência mínima de
> 30 dias à Coordenação Geral de Visitação da Diretoria de Unidades de
> Conservação de Proteção Integral, que emitirá a autorização após
> posicionamento das Unidades.
>
>  
>
> § 3˚ A avaliação das solicitações deverá observar obrigatoriamente: I – As
> normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo Plano de Manejo da Unidade
> de Conservação; II – A situação fundiária da UC; III – A minimização dos
> impactos da atividade na UC – restrição do tempo de permanência da equipe na
> unidade de conservação e tamanho da equipe ao estritamente necessário, as
> vias de acesso, o volume de equipamento a adentrar a UC e a geração e
> disposição de resíduos; IV – A necessidade de monitoramento/acompanhamento
> da atividade por equipe do Instituto, considerando a conveniência do
> atendimento ao pleito frente às demandas de gestão da UC; V – A proibição do
> uso de técnicas ou efeitos especiais que possam danificar ou comprometer
> indivíduos ou processos ecológicos em Unidades de Conservação de Proteção
> Integral; VI – A fixação de cronograma de trabalhos com a equipe de cada
> Unidade de Conservação.
>
>  
>
> § 4˚ Nos casos em que a atividade envolva o patrimônio material e imaterial
> de populações tradicionais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável,
> deve ser apresentada anuência da comunidade.
>
>  
>
> § 5˚ Poderão ser estabelecidas condições e normas específicas caso
> justificadas pela sensibilidade ambiental ou por restrições de uso e
> administração da Unidade de Conservação.
>
>  
>
> § 6˚ Nos casos em que o Instituto entender que a atividade envolva risco
> poderá ser exigida a contratação de seguro para resgate ou
> mitigação/reparação de danos materiais e ambientais, independente da
> assinatura de termo de assunção de riscos.
>
>  
>
> Art. 7˚ A emissão desta autorização não obriga o Instituto a prover qualquer
> suporte técnico, administrativo ou de campo para o solicitante.
>
>  
>
> CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 8˚ A autorização de uso de imagem
> de Unidades de Conservação e de seu patrimônio em produtos e subprodutos
> será enquadrada em duas categorias: I – Uso educativo ou cultural – quando o
> produto ou subproduto da captação da imagem for utilizado para a divulgação
> de informações sobre a Unidade de Conservação e seu patrimônio, sua região
> de inserção ou sobre a biodiversidade ou tiver caráter preponderantemente
> educacional, cultural ou científico; II – Uso para a exploração comercial –
> quando o produto ou subproduto da captação da imagem for associada à
> promoção de marca, produto, serviço ou pessoa, associado ou não à percepção
> de lucro direto pelo autor ou pelo usuário ou ainda quando se tratar de uso
> como locação sem caráter preponderantemente educacional, cultural ou
> científico.
>
>  
>
> § 1˚ O uso de produtos e subprodutos de imagens de Unidades de Conservação e
> de seu patrimônio advindas de arquivo físico ou digital devem ser objeto de
> solicitação específica de autorização.
>
>  
>
> § 2˚ A formação de banco de imagens por fotógrafos será considerada como de
> uso educativo ou cultural.
>
>  
>
> § 3˚ Nos casos em que ocorrer a alteração da categoria de uso educativo ou
> cultural para a de uso para a exploração comercial, deve ser apresentada
> nova solicitação de autorização para apreciação do Instituto.
>
>  
>
> Art. 9˚ A emissão da autorização constitui ato seriado e numerado no local
> de sua emissão, devendo o responsável pela solicitação apresentar formulário
> (Anexo III) e termo de cessão de uso não comercial do material produzido
> (Anexo V) ao Instituto.
>
>  
>
> § 1˚ O local de apresentação do formulário segue o disposto nos parágrafos
> 1˚ e 2˚ do Art. 5˚ desta norma.
>
>  
>
> § 2˚ A emissão da autorização de uso comercial deverá ser precedida de
> apresentação de comprovação do pagamento de tarifa conforme estabelecido em
> instrumento específico.
>
>  
>
> § 3˚ Deve constar obrigatoriamente na imagem ou em material entranhado à
> produção identificação clara da Unidade de Conservação e do Instituto
> conforme modelo (Anexo IV).
>
>  
>
> § 4˚ A autorização de uso comercial é específica para cada ato de
> utilização, devendo ser apresentada nova solicitação quando houver alteração
> do uso original solicitado.
>
>  
>
> § 5˚ Ao final da produção deverá ser entregue cópia do material conforme
> termo de cessão de uso não comercial para a Unidade de Conservação e para a
> Assessoria de Comunicação do Instituto para inclusão em seu acervo.
>
>  
>
> CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10˚ Casos omissos nesta norma
> deverão ser tratados diretamente com a Coordenação Geral de Visitação da
> Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral do ICMBio. Art.
> 11º A utilização de imagem das Unidades de Conservação sem a devida
> autorização ou em desacordo com a recebida configura infração administrativa
> prevista no Artigo 88 do Decreto 6514/2008. Art. 12º Esta Instrução
> Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
>
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