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[SPED] RESOLUÇÃO Nº 4.282 (Antt) - bilhete de passagem, embarque ...

Boa tarde.

Gostaria de saber como dar-se-á a escrituração do bilhete de passagem (aquele usado em viagem pinga-pinga) e se é possível fazer usando S@T ou NFC-e (UF: DF, SP e MG).

Até onde eu consegui "chegar" descobrir é que bilhete de embarque é usado ECF. (não sou do setor contábil/fiscal)


RESOLUÇÃO Nº 4.282, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre as condições gerais relativas à
venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros
regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e, dá outras providências.


Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: 
I – Bilhete de Passagem: documento fiscal que comprova o contrato de transporte com o passageiro;
II – Bilhete de Embarque: documento não fiscal que comprova o contrato de transporte com o
passageiro, vinculado ao Bilhete de Passagem;

Art. 4 Os Bilhetes de Passagem e os Bilhetes de Embarque poderão ser emitidos manual,
mecânica ou eletronicamente e deles constarão, em sua parte frontal, no mínimo, as seguintes
informações: 

Art. 6, A venda de Bilhetes de Passagem deverá ser efetuada em todos os pontos de seção da
linha, diretamente pela transportadora ou, sob sua responsabilidade, por intermédio de agente por
ela credenciado
§ 1º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ocorrer nos terminais de passageiros ou em
agências de venda de passagens da própria transportadora ou de terceiros, desde que legalmente
habilitadas e, facultativamente, por meio de sistema eletrônico não presencial, como a internet e
o televendas.
§ 2º A transportadora poderá comercializar passagens no interior dos veículos quando do
embarque do passageiro, em ponto de seção autorizada, ao longo da rodovia ou ferrovia,
respeitadas as seções da linha, e sempre que houver impossibilidade operacional para a
realização de venda em pontos fixos.
§ 3º A venda de que trata o § 2º somente poderá ser efetuada por preposto da transportadora ou
por outro agente credenciado e legalmente habilitado, devendo ser, na ocasião, expedido o
bilhete e atendidos os requisitos exigidos para o embarque.
§ 4º A transportadora que não tenha comercializado bilhete de passagem para determinada linha
e suas seções, com uma hora de antecedência do início do horário do ponto de origem da linha,
poderá não realizá-la, devendo comunicar à ANTT, por meio do e-mail
cancelamento.viagem@antt.gov.br, antes do horário previsto para a viagem, sob pena de ser
configurada a infração de supressão de viagem. 

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