Lei 12766/2012
"Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)"
Em 17 de dezembro de 2013 13:25, Renato Carminatti <carminatti68333@gmail.com> escreveu:
Entre no site da Receita Estadual do Estado que você quiser e pesquise por Sped Fiscal que lá deve estar a resposta para todas as tuas perguntas.Em 17 de dezembro de 2013 14:14, Geraldo Nunes @geraldonunes <geraldo.nunes@crcmg.org.br> escreveu:Pessoal,
Se estamos falando de Bloco K, logo é EFD ICMS IPI (SPED Fiscal) e não EFD Contribuições.
Alguém sabe a multa aplicável para os Estados de MG e SP?
Grato e abs----- Mensagem original -----
Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
De: Walace Serreti <walaceserreti@gmail.com>
Para: sped-nfe@googlegroups.com
Enviadas: Mon, 16 Dec 2013 12:59:47 -0200 (BRST)
Assunto: Re: [SPED] Multa Bloco KGeraldo, boa tarde!segue: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm13. Qual o valor da multa instituída para entrega da EFD-Contribuições em atraso?
A multa por atraso é de:a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido. A multa é a mesma quer a empresa tenha faturado R$ 5 mil ou R$ 5 milhões;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento. A multa é a mesma quer a empresa tenha faturado R$ 500 milhões ou R$ 5 bilhões.
Estas multas serão reduzidas à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (intimação ou fiscalização).
Fundamento legal: art. 8º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.
Exemplo: empresa do Lucro Presumido entrega as escriturações de janeiro/2013, fevereiro/2013 e março/2013 em 25/05/2013. O valor da multa é:
Período de apuração Vencimento Nº de meses ou fração em atraso Valorjaneiro/2013 14/03/2013 3 1.500,00
fevereiro/2013 12/04/2013 2 1.000,00
março/2013 15/05/2013 1 500,00Total 3.000,00
Se a empresa recolher antes de ser intimada ou fiscalizada tem um desconto de 50%, devendo recolher R$ 1.500,00.
O PVA não emite o DARF. Para emissão do DARF consulte a página da RFB na internet ou http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/PgtoCidadaoEmpresa.htmCódigo de Receita: 2203 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES.
Em 16 de dezembro de 2013 11:58, @geraldonunes <geraldo.nunes@crcmg.org.br> escreveu:Renato, vc sabe qual eh a legislacao?Grato
Em segunda-feira, 16 de dezembro de 2013 09h26min47s UTC-2, Renato escreveu:Só exite multa se você deixar de entregar o Sped no prazo. E além do mais, você tem tres meses para retificar o SpedEm 16 de dezembro de 2013 08:52, Geraldo Nunes @geraldonunes <gerald...@crcmg.org.br> escreveu:
Pessoal,
Vocês sabem qual é a multa pela não entrega do Bloco K?
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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
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