A questão é em relação ao valor do Crédito Presumido e o valor da parcela a receber do Tomador do serviço, tags vCred e VRec respectivamente do XML do CT-e.
O Ajuste SINIEF nº 09, de 25/10/07, instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE). Saliente-se queo DACTE é um documento auxiliar hábil para acobertar a prestação de serviços de transporte enão substitui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme disposto noManual deOrientações do Contribuinte - CT-e, Versão 2.00, aprovado pelo ATO COTEPE/ICMS 18/2012.Cabe destacar que a obrigatoriedade de emissão de CT-e não invalida as disposições contidasna legislação tributária mineira, em especial no Capítulo II do Título I da Parte 1 do Anexo XVdo RICMS/02 e na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, que deverão continuar sendoobservadas, no que couber, pelos contribuintes.Assim, conforme disposto na alínea "a" doinciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas prestações sujeitas àsubstituição tributária nos termos do § 1º desse art. 4º, a Consulente deverá emitir taldocumento com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS,informando no campo Observação a expressão "ICMS ST de responsabilidade doremetente/alienante".De acordo com o Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e, Versão 2.00, tal documentoapresenta campos específicos relativos ao imposto devido por substituição tributária,constantes das linhas 230 a 234 da tabela que detalha o leiaute do CT-e. Em consonância como disposto na alínea "a" do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, aConsulente deverá apresentar as informações relativas à base de cálculo, alíquota e valor doICMS no campo "ICMS60", especificado na linha 229 da tabela que detalha o leiaute do CT-e,constante do manual mencionado, consignando a expressão "ICMS ST de responsabilidade doremetente/alienante" no campo "xObs" (Observações Gerais), especificado na linha 90 databela citada.Fonte: Consulta de Contribuinte Nº 173/2013, DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de agosto de 2013.
Em anexo envio planilha, e abaixo exemplo de cálculo e gostaria de saber dos colegas se os cálculos apresentados estão corretos e/ou como procedem nessa situação.
Exemplo de Cálculo:
Valor do Serviço: R$ 40,00
Alíquota ICMS/ST: 12%
Valor ICMS/ST: R$ 4,80 ( 40,00 x 12%)
% Redução: 20% (conforme inciso XXIX do art. 75 RICMS/02)
Valor da Redução: R$ 0,96 (4,80 x 20%)
Valor do Crédito Presumido(tag vCred): R$ 3,84 (Valor ICMS/ST menos Valor da Redução) ==> (R$ 4,80 - R$ 0,96)
Valor a Receber (tag vRec) : R$ 36,16 (Valor do Serviço menos Crédito Presumido) ==> (R$ 40,00 - R$ 3,84)
Para esclarecer ainda mais a situação, abaixo transcrevi da cartilha anterior o que abordava sobre o mesmo assunto, o que não veio publicado nessa última versão 2.0.
8. Qual é o procedimento ao preencher o CT-e quando há substituição tributária na
prestação de serviço rodoviário de carga (CST 060)?
No caso de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de
Contribuintes deste Estado, cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido recai
sobre o alienante ou remetente quando tomador do serviço (Tributação pelo ICMS60 - ICMS
cobrado por substituição tributária), o contribuinte deverá emitir o CT-e com o preenchimento
dos campos constantes das linhas 255 a 259 da tabela que detalha o leiaute do documento, os
quais são identificados com as rubricas „CST", "vBCSTRet", "vICMSSTRet", "pICMSSTRet" e
"vCred", sendo este último campo de preenchimento opcional.
Nestes termos, a base de cálculo do ICMS/ST retido (campo"vBCSTRet") será o valor total da
prestação praticada pelo contribuinte substituído. Vale lembrar que o valor do ICMS integra a
base de cálculo da prestação, conforme previsão contida no art. 13, § 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 87/96 e art. 49 do RICMS/02.
A alíquota do ICMS (campo"pICMSSTRet") é a estabelecida no art. 42 do RICMS/02 para a
prestação e o valor do ICMS/ST retido (campo "vICMSSTRet") será aquele calculado mediante
aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação. 11
Por conseguinte, nessa situação, o valor a receber (campo "vRec" constante da linha 235)
corresponderá ao valor da diferença entre o valor total da prestação do serviço (campo
"vTPrest" contido na linha 234) e o valor do ICMS/ST retido, do qual será deduzida a parcela de
20% (vinte por cento) a título de crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do
RICMS/02 (campo "vCred" constante da linha 259).
Certo da atenção dos coletas e no aguardo,
Atenciosamente,
Marcos Peixoto
Analista de Sistemas
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