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Re: [SPED] registro E200 e E500 substituição tributaria e ipi na efd fiscal?

Consegui uma instrução da sefaz RS


  Prezado Contribuinte:

Abaixo resposta às suas questões:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Registro da operação pelo contribuinte substituído

Quando a empresa adquire mercadorias abrangidas pela substituição tributária ela está na condição de contribuinte substituído. O RICMS, Livro III, regulamenta:

Art. 32 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, fará a escrituração, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme previsto no Livro II, respectivamente, nos Art. 153, VII, "b", e 155, V, "b".

E o citado Livro II, Art. 153, VII:

b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

Art. 155, V:

b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

O valor do ICMS Retido será lançado na coluna Observações, conforme Inciso VIII do Art. 153, letra b:

b) o valor do imposto retido, se a Nota Fiscal referir-se à operação sujeita ao regime de substituição tributária;

Os campos 22 (VL_ICMS) e 24 (VL_ICMS_ST) do registro C100 somente serão preenchidos se a empresa declarante tiver direito ao crédito ou o dever do débito sobre a operação. O contribuinte substituído, nas operações em que o ICMS tenha sido retido por substituição tributária, deixará estes campos em branco na EFD.

O registro da operação de entrada por contribuinte substituído dar-se-á da seguinte forma:

Registro C100:

Campo 12: Valor total do documento fiscal, com ST;

Campo 16: Valor total, sem ST;

Campos do imposto: vide tabela 6.1 do Guia Prático (CST 60 – tabela B)

Registro C170:

Campo 07: Valor do item, sem ST;

Registro C190:

Campo 05: Valor total para o conjunto CST, CFOP e alíquota, com ST.

Registro C195:

Campo 02: Citar código criado no registro 0460

Campo 03: Citar o valor recolhido na etapa anterior em reais (R$)

Registro 0460:

Campo 03: "Imposto retido por substituição tributária"

IPI – Entrada por não contribuinte deste imposto

O lançamento de notas fiscais com destaque de IPI, por empresa não contribuinte deste imposto, dar-se-á da seguinte forma:

  • No registro C100 e filhos, o valor do IPI será agregado aos campos "Valor total do documento fiscal" e "Valor total das mercadorias e serviços";
  • O campo "Valor da base de cálculo do ICMS" constará conforme destacado na nota fiscal de entrada;
  • O valor do IPI destacado na nota fiscal não será informado no registro C110 ou no registro C195, nem no campo "Valor total do IPI" do registro C100.

Nota: O IPI faz parte da Base de Cálculo do ICMS quando o produto se destina ao consumo, ativo permanente ou consumidor final (RICMS, Livro I, Art. 18).


Em 11 de dezembro de 2012 15:01, pena <pena.drescher@gmail.com> escreveu:
Boa tarde

No registro E200 e E500 ele cruza informações com o registro c190, portanto, numa nota de entrada, para um supermercado por exemplo, eu digito os valores de subst e ipi para compor o custo, porem, ele me obriga a informar os registro e200 e e500, mas nossa empresa não tem apuração destas informações, como proceder? não devo informar no sped os valores de subst. tributaria e ipi?

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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
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Moderador do Grupo

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