RÁDIO KIRIRI FM 88,5 – TEM MARACÁ NA FREQUÊNCIA
Na Aldeia Mirandela, distante pouco mais de 300km da capital Salvador sertão a dentro, está no ar a Rádio Kiriri FM 88,5. Com uma história de intensas lutas pela retomada de seu território, os kiriri receberam pela primeira vez, em 1700, do Rei de Portugal, o direito sobre o território que ocupam desde tempos imemoráveis, e que só viriam a ocupar legalmente 300 anos mais tarde.
Com a demarcação e homologação do seu território, os índios kiriri cultivam hoje suas terras e rituais sem a tensão de serem vistos pelo Estado como invasores.
No papel
O Estado brasileiro trata das questões indígenas no Capítulo VII – DOS ÍNDIOS:
"São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."
…
§ 2º – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
…
§ 4º – As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis."
A nossa questão é – no território indígena reconhecido legal e ancestralmente pode existir uma rádio?
No ar
Na Aldeia Mirandela a resposta é a Kiriri FM 88,5.
O interesse dos kiriri pelas novas tecnologias de comunicação e a experiência dos indígenas com as redes de cultura digital indígena – há um telecentro na aldeia – despertou a ideia de montar uma rádio na comunidade indígena.
Com o apoio do Programa de Cultura do Banco do Nordeste, foram adquiridos os equipamentos da rádio e estão sendo realizadas oficinas técnicas de edição de áudio com softwares livres, produção de vinhetas e programas radiofônicos, além de debates sobre propriedade intelectual e o licenciamento dos conteúdos produzidos.
Uma rádio legal
Quando uma comunidade rural como a Aldeia Mirandela decide por ocupar o espectro eletromagnético disponível, potencializando sua cultura e oralidade e colocando em prática seu direito à comunicação e a liberdade de expressar livremente seu pensamento, depara-se com a Lei de Rádios Comunitários e algumas contradições (i)legais.
Para compreender, é importante lembrar o Artigo 220 da Constituição Federal, que diz:
"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição"
E a restrição que vem em seguida no Artigo 223:
"Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal."
Para outorga da concessão, permissão ou autorização, o Ministério das Comunicações coloca uma série de exigências sobre as quais apresentamos algumas questões, pensando nas especificidades das comunidades indígenas. A primeira delas é que a lei é voltada para um contexto essencialmente urbano.
E ainda:
- A limitação do alcance da transmissão para um raio de mil metros em torno da antena inviabiliza a comunicação na maioria dos comunidades indígenas que são divididas em diferentes aldeias, espalhadas pelo território que geralmente ultrapassa esse raio.
- A exigência de que o titular da outorga de radiodifusão seja pessoa jurídica com estatuto, ata, eleição, registros e outras burocracias é uma determinação que não respeita o reconhecimento às formas próprias de organização social de cada Povo indígena previsto na Constituição Federal. Não é possível exigir das comunidades que se constituam enquanto "associações" nos termos do Código Civil para efetivar os direitos que lhes são assegurados.
- A definição legal do "Conselho Comunitário" da Rádio com a composição de cinco representantes de entidades comunitárias legalmente constituídas é outra determinação impraticável nas comunidades indígenas. Mesmo caso da exigência de manifestações de apoio por "entidades associativas e comunitárias legalmente constituídas na área pretendida para a prestação do serviço." Estando a rádio numa terra de ocupação tradicional indígena, não poderão ter sede no local entidades formadas por não-indígenas.
- Por fim, quando a radiodifusão comunitária é praticada pelas próprias comunidades indígenas em suas terras o Estado pode intervir na forma de ocupação do território indígena?
A notícia sobre a PL 2490/07 que institui o direito de comunidades indígenas e quilombolas a administrarem rádios parece ser um avanço na política de radiodifusão comunitária ao propor a simplificação do processo de concessões.
Na Rádio Kiriri FM atuamos com o princípio de que a comunicação é um direito humano, o que significa garantir a todos e todas a liberdade de expressão, e também o acesso aos meios de produção e veiculação de informação, e as condições técnicas e materiais para se comunicar. Por isso nossa rádio está no ar, realizando uma comunicação étnica e plural, com mais vozes e ritmos.
Thaís Brito (taisoueu@gmail.com)
Essa mensagem foi postada no grupo: http://groups.google.com/group/gtculturadigital?hl=pt?hl=pt-BR
Esse grupo está ligado ao Movimento Cultura Digital:
http://culturadigital.br/movimento






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