Resolução nº 94 de 29/11/2011.
"Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);
II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.
§ 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
§ 2º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)"
Atenciosamente,
Suellen Nunes,
Carneiro & Carballido Consultores
Rua da Candelária, 09 - Sala 511
Tel.: 2203-2668 / 2223-3830
Em 10/05/2012 20:07, Douglas Marins < douglas_marins@hotmail.com > escreveu:
Prezados Colegas, boa noite
Não sei se poderia postar esta minha dúvida no grupo, mas lá vai!
Como todos já sabemos o novo Conectividade Social segue o padrão de certificação da ICP-Brasil. A CEF editou a Circular 566 de 23/12/2011 estabelecendo o prazo até 30 de Junho de 2012 para adequação a esse novo sistema. Mas ainda paira uma grande dúvida no ar, pelo menos para mim. As empresas optantes pelo Simples Nacional e sem empregados mas que Transmitem a SEFIP têm de ter certificado digital, ou ela poderá ser transmitida pelo Certificado Digital de seu contador? Agradeço se puderem me ajudar!
Grato
Douglas
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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
Moderador do Grupo
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