Para todos os estados, a melhor solução é a emissão de uma devolução,
sendo que a NF-e de devolução pode ser de entrada ou de saída,
dependendo da situação, exemplo você comprou uma mercadoria de fora do
estado com CFOP 6101, você pode devolvê-la com CFOP 6201 por exemplo,
o CFOP vai depender da finalidade da compra. Supondo que você tenha
vendido uma mercadoria no CFOP 5101, e a mesma retornou a você com
observação de recusa no verso, você deverá utilizar a CFOP 1201. Essa
NF serve para matar tanto o físico quanto o financeiro quanto o
contábil.
Obs. 1: Não esquecer de referenciar a NF-e que está sendo devolvida na
NF-e de devolução.
Obs. 2: Caso a NF-e saia do estabelecimento, pelas normas, não deve
ser feito o cancelamento, o cancelamento só serve para NF-e que não
tenham transitado.
Abraços,
On 27 fev, 11:14, Benhur <bb...@hotmail.com> wrote:
> Eu sei que aqui no RS saiu essa operação
> Segue link,http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=19416...
>
> On 24 fev, 20:14, "@geraldonunes" <geraldo.nu...@crcmg.org.br> wrote:
>
>
>
>
>
>
>
> > Pessoal,
>
> > Alguém possui a lista de Estados que divulgaram alguma
> > legislação sobre emissão de NF-e de ajuste ou de estorno para "matar"
> > uma operação de saída cujo prazo de cancelamento ultrapassou 24H e não é
> > possível cancelar o documento eletrônico?
>
> > Grato e no aguardo.
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