Verdade!
Querem obrigar os contribuintes a se informatizarem de tal ponto, sendo que a lei nem acompanha a evolução da tecnologia.
Absurdo!
2012/2/24 Leandro Ross <consultoria@tecwarebrasil.com.br>
O impasse continua e agora com o EFD agravou-se. Fazendo um resumo:
1) O emissor da devolução tem dificuldade de obedecer a lei, pois como todos já vimos o TOTAL da NF tem um erro matemático, ou seja, não bate com as somas dos totais, pois o IPI não pode ser destacado. Tal dificuldade pode ser resolvida pelo emissor do governo, pois até onde eu sei ele calcula o TOTAL, porém permite a alteração do valor final. O sistema dá uma mensagem de alerta, porém autoriza a NFe. em sistemas ERPs de mercado, tal alteração normalmente não é permitida, para manter a integridade e a confiança dos dados e cálculos.
2) O problema se agrava aos olhos do recebedor da devolução, que não consegue fazer integração com os sistemas, pois o IPI não está destacado no campo correto, obrigando o usuário a ""LER E INTERPRETAR" os dados adicionais (quando preenchidos corretamente), e digitar em algum lugar no software o IPI para futuro crédito, pois para o EFD, é necessário escriturar o registro C190 com o crédito da NFe.
CONCLUSÃO:
Estamos na era do eletrônico, onde tudo é digital e tudo será cruzado e estamos sofrendo por um DECRETO redigido em 2002 onde a NFe o SPED ainda não eram realidade. Tá bom, foi revogado e substituído pelo novo regulamento do IPI de 2010, porém esqueceram de ler tal decreto, pois foi simplesmente COPIADO e COLADO !!!
Fazer o que:
Mão na massa, alterar o software para esconder o IPI para registrar a NF de entrada de deolução sem IPI destacado, mas com IPI calcualdo. Guardar tal IPI, para usar no C190 do EFD. E quando "LEREM" tal absurdo, e retificarem tal lei, desfazer os ajustes no sistema, e deixá-lo fluir matematicamente correto.
Bom dia.
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