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Re: [SPED] Re: NF-e - Ajuste Sinief 8 - data de saída - Obrigatoriedade

Bom dia,
 
 
Creio que não é uma questão de "valer a pena", é uma questão legal. Na maioria dos Regulamentos de ICMS dos Estados éstá previsto que a Nota Fiscal deverá ser emitida antes de iniciada a saída das mercadorias, ou seja, antes de iniciada a carga do caminhão, por exemplo.
 
Assim, é perfeitamente possível a emissão de uma nota fiscal no final de um dia e a efetiva saída do estabelecimento no dia seguinte, caso o procedimento de carga seja muito demorado ou ainda, na ocorrência de um problema técnico no veículo.
 
Por outro lado, os regulamentos também estipulam prazos de validade do documento fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias dentro de seus territórios, contados a partir da data de saída da mercadoria.
 
Em suma, na minha opinião e salvo melhor juízo, não há qualquer incoerência no fato de se criar o registro de saída da NF-e.
 
Kleberson

Em 5 de outubro de 2011 14:38, Leonardo Lemos - gmail <leonardoataidelemos@gmail.com> escreveu:

Foi exatamente o que comentei aqui na empresa

 

 

Leonardo A. Lemos

Software Developer

+55 (92) 8196-5144

 

From: sped-nfe@googlegroups.com [mailto:sped-nfe@googlegroups.com] On Behalf Of Luiz Viana
Sent: quarta-feira, 5 de outubro de 2011 12:59
To: sped-nfe@googlegroups.com
Subject: [SPED] Re: NF-e - Ajuste Sinief 8 - data de saída - Obrigatoriedade

 

Pessoal,

 

Após estudarem esse ajuste, deixo a minha pergunta à vocês:

 

  • Será possível e vale a pena colocar data de saída diferente da data de emissão da nf-e ?

 

No aguardo e obrigado,

Luiz Viana

 

Em 5 de outubro de 2011 10:01, Luiz Viana <vianalc@gmail.com> escreveu:

 

 

Publicado o Ajuste Sinief que estabelece a obrigatoriedade da data de saída no .xml no via registro de saída que será enviado via webservice, a partir de janeiro de 2012.

Logicamente, esta obrigatoriedade suscitará muitos questionamentos, porquanto a legislação atual estabelece  datas limites para a circulação da mercadoria a partir da data de saída.

 

AJUSTE SINIEF 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM,
no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

I - o § 11 na cláusula nona:

"§ 11 Os campos do DANFE deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída.";

II - a cláusula décima terceira "A":

"Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 7º Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi
p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino
Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

Em 5 de outubro de 2011 09:16, Luiz Viana <vianalc@gmail.com> escreveu:

 

fyi.....

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: SPED Brasil <mail@spedbrasil.net>
Data: 5 de outubro de 2011 08:44
Assunto: NF-e - Ajuste Sinief 8 - data de saída - Obrigatoriedade
Para: "vianalc@gmail.com" <vianalc@gmail.com>



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Uma mensagem a todos os membros de SPED Brasil

Pessoal,

 

 

Foi publicado o Ajuste sinief 8/2011, que estabelece a obrigatoriedade da data de saída no arquivo .xml ou no registro de saída.

 

veja no link http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-ajuste-sinief-8-2011-data-de-saida-obrigatoriedade-jan-2012

 

 

 

abraços 

 

 

Jorge Campos

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Força sem justiça é tirania."
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Theodore Roosevelt




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