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Re: [SPED] Bloco G

Gilmar,
 
A Lei Complementar 87/96 não deixa dúvida sobre a não permissão de utilização dos créditos quando há saídas isentas ou não tributadas.
Veja o que diz o § 5o:
 
§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

        I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

        II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)

        IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

        V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

        VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

        VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

Abraços!
 
Jurânio Monteiro
juranio at gmail.com
LinkedIn: http://br.linkedin.com/in/juranio
Twitter: @juranio
Site: juraniomonteiro.com

"Qualidade significa fazer o certo quando ninguém está olhando" Henry Ford.

Antes de imprimir este, pense na sua responsabilidade ambiental.



2011/8/26 Gil <gilmar.silva@riosoft.com.br>
Bloco G, Registro G110

Por favor tenho uma situação onde as Saídas são todas Isentas de ICMS
e não houve Exportação portanto para o coeficiente de CIAP daria

0 / Total das Saídas = 0 ????

1. Neste caso não deveria haver o crédito de ICMS no CIAP ?

2. Deveria utilizar a regra de verificar o valor de Outras de ICMS +
Suspensão de ICMS assim sendo Base de ICMS + Exportação + Diferidas
ICMS + Suspensas ICMS para ter a base tributada ?

3. O validador Sped Fiscal não aceita o coeficiente 1 nestes casos.

Como proceder neste caso ?

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