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[SPED] SPED

Bom dia!
Tenho a seguinte situação: A empresa que gerencio é uma cooperativa e,
por isso, não estamos obrigados ao envio da ECD e, por consequência, o
SPED PIS/COFINS. Mas gostaria do auxílio para saber sobre a
obrigatoriedade do FCONT para o meu caso.
A base para não obrigatoriedade para cooperativa se baseia no Decreto
6022 que institui o SPED e no qual a IN 1052 referencia os empresários
e as sociedades empresárias.
Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010 - DOU de
7.7.2010 - Institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins).
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de
2010. - Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 31 de maio
de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº
12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, de acordo com o
disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas
pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de
2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do
arquivo que a contém.
Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser
assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou
procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944,
de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança
mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a
autoria do documento digital.

Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 - DOU de 22.1.2007 Edição
Extra - Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 37,
inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital -
Sped.
Art. 2o O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção,
validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que
integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das
sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de
informações.
§ 1o Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em
forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória no
2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2o O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade
empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e
documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

--
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prof. Roberto Dias Duarte
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