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[SPED] Re: ECD - J100 Balanço - Deve conter saldos de 2010 e 2009?

So para dar o retorno sobre este tópico.

Depois de uma semana de dúvidas e discusões,
Verificaram que a informação de ter dados de 2009 no balanço não
procede, ponto final.

Amém.

On 20 jun, 10:50, Benhur <bb...@hotmail.com> wrote:
> Obrigado pelo retorno,
>
> Também acho que isso é meio estranho, mas como insistem com essa
> informação
> pedi para me enviarem um arquivo com um exemplo para ver aonde está
> essa informação dentro da ECD, qualquer coisa que eu descobrir
> coloco aqui a informação.
>
> Abraço.
>
> On 17 jun, 20:33, ottof...@terra.com.br wrote:
>
>
>
> >         Este "consultor" está confundindo alhos com bugalhos. No caso das
> > sociedades anônimas (também chamadas de companhias) temos:
> >  "
> >  Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará
> > elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as
> > seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com
> > clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações
> > ocorridas no exercício:
> >  Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará
> > elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as
> > seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com
> > clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações
> > ocorridas no exercício:
>
> >                 I - balanço patrimonial;
>
> >                 II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
>
> >                 III - demonstração do resultado do exercício; e
>
> >                 IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada
> > pela Lei nº 11.638,de 2007)
>
> >                 V – se companhia aberta, demonstração do valor
> > adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
>
> >                 § 1º As demonstrações de cada exercício serão
> > publicadas com a indicação dos valores correspondentes das
> > demonstrações do exercício anterior."
> >  Ou seja, na publicação das demonstrações financeiras (também
> > chamadas de demonstrações contábeis) são indicados os valores
> > correspondenes das demonstrações do exercício anterior.  Estas
> > demonstrações são elaboradas com base na escrituração mercantil,
> > e portanto, não fazem parte da mesma.
> >  Aplicam-se ao ECD o disposto no artigo 1184 do atual Código Civil
> > em seu parágrafo segundo:
> >  § 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de
> > resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em
> > Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou
> > sociedade empresária.
>
> >         Seguem os artigos sobre o assunto, para formar o contexto de fundo:
> >  Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
> > seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
> > escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
> > documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço
> > patrimonial e o de resultado econômico.
>
> >         § 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de
> > livros ficam a critério dos interessados.
>
> >         § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno
> > empresário a que se refere o art. 970.
>
> >         Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é
> > indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso
> > de escrituração mecanizada ou eletrônica.
>
> >         Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro
> > apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de
> > resultado econômico.
>
> >         Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros
> > obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso,
> > devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
>
> >         Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja
> > inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer
> > autenticar livros não obrigatórios.
>
> >         Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a
> > escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista
> > legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
>
> >         Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente
> > nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e
> > ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras,
> > emendas ou transportes para as margens.
>
> >         Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de
> > abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
>
> >         Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza
> > e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita
> > direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício
> > da empresa.
>
> >         § 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que
> > não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas
> > operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do
> > estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
> > autenticados, para registro individualizado, e conservados os
> > documentos que permitam a sua perfeita verificação.
>
> >         § 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de
> > resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em
> > Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou
> > sociedade empresária.
>
> >         100+
> >  otto
> >  On Sex 17/06/11 10:55 , Benhur bb...@hotmail.com sent:
> >   Ola Pessoal!
> >  Estou com uma dúvida, no bloco J100 estou montando o balanço
> > referente
> >  a 2010, até ai ok.
> >  Mas a consultoria de uma empresa está me dizendo que tem que ir o
> >  saldo de 2009 também, não compreendi muito bem está situação, e
> > se tem
> >  que infomar esse saldo no mesmo bloco do J100, alguém ai teria
> > alguma
> >  informação sobre isto?
> >  Abraço.
> >  --
> >  Bem-vindo(a),
> >  Este Grupo se destina a discutir a implantação do SPED - Sistema
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prof. Roberto Dias Duarte
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