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[SPED] Empresas de Onibus de transporte urbano de passageiros

Há algum tempo eu lancei uma indagação quanto a coleta de dados, para fins do SPED PIS/COFINS, sobre serviços prestados por empresas de ônibus de transporte urbano de passageiros, já que não emitiam nota fiscal de serviços, e não se aplica o conceito de bilhetes de passagens pelas características desse tipo de transporte.
 
O município do Rio de Janeiro passou a exigir notas fiscais de serviços eletrônicas NFS-e NOTA CARIOCA das empresas de transporte urbano de passageiros, a entrar em vigor no dia 1º de setembro de 2011.
 
O ato é a Res. SMF-RJ 2.670/11 - Res. - Resolução SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF-RJ nº 2.670 de 27.06.2011 publicada no DOM-Rio de Janeiro em 28.06.2011 tendo como "caput":
"Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, estabelecendo novas regras relativas à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA e dando outras providências."
 
Deste ato destaco os seguintes pontos:
 
Artigo 2º Ficarão obrigados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º, observado o disposto no § 3º e no art. 4º:
(...)
§ 3º. Independentemente da receita bruta auferida no ano de 2009, ficarão obrigadas a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA a partir de 1º de setembro de 2011 as permissionárias e as concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e as prestadoras de serviços de exploração de rodovias." (NR) "
(...)
§ 4º. Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º, devendo a NFS-e - NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:
I - transporte público coletivo rodoviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;
II - transporte público coletivo ferroviário, metroviário ou aquaviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;
III ... 
(...)
 
§ 5º. No caso do inciso I do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por linha por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":
I - o número da linha;
II - a data da prestação dos serviços;
III - o número de passageiros pagantes transportados no dia; e
IV - o número de gratuidades no dia.
 
§ 6º. No caso do inciso II do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":
I - a data da prestação dos serviços;
II - o número de passageiros pagantes transportados no dia; e
III - o número de gratuidades no dia.
 
Falta agora uma definição semelhante para o transporte metropolitano, no caso, do Grande Rio de Janeiro, que inclui os municípios de Nova Iguaçu, Belfort Roxo, Nilópolis, Duque de Caxias, Niteroi, São Gonçalo, para citar alguns, e que são regidos por legislação estadual e aplicação do S dentro do ICMS.
 
[]´s
 
otto
 
 
 
 

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