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[gtCD] Querem regulamentar ao arrepio da Lei de Direitos Autorais o uso de imagens de unidades de Conservação federais.


REPASSANDO do Fórum de Artes Visuais

Prezad@s,

 

Recebi hoje um contato da Associação de Fotógrafos da Natureza (http://www.afnatura.org.br/).
Penso que o assunto é bem pertinente e de extrema relevância.

O Instituto Xico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) põe em consulta pública o texto da Instrução Normativa (IN) que pretende "regulamentar" o uso de imagens de unidades de conservação e do seu patrimônio e dos produtos e subprodutos resultantes dessa atividade.

Em miúdos, querem regulamentar ao arrepio da Lei de Direitos Autorais o uso de imagens de unidades de Conservação federais.

Na verdade trata-se de um retrocesso, pois a princípio querem taxar, proibir e dizer o que fotografar em unidades de conservação, esquecendo que na verdade o fotógrafo de natureza é um registrador nato que muito contribui para a conservação, mostrando o que existe para que não seja destruído. Pior, a questão retoma os tempos da ditadura.

Vejo que daqui a pouco os livros de escola não irão poder mostrar a natureza brasileira, como também são impedidos de mostrar silvícolas.

Portanto alerto o colegiado, o CNPC, pois é imperiosa uma manifestação do MINC e da classe nesse sentido.

Também vou estudar a questão melhor para não cometer nenhum equívoco.

Abs,

Vidal

 

Aberta consulta pública sobre uso de imagens de unidades de conservação federais


Brasília (01/06/2011) - A partir desta quarta-feira (1º), o Instituto Chico Mendes
A regulamentação obedece o disposto no art. 33 da Lei nº 9.985 e art. 27 do Decreto nº 4.340. A lei e o decreto tratam, respectivamente, da criação e regulamentação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

A consulta pública será mantida pelo prazo de 30 dias. O objetivo é permitir a ampla divulgação da minuta da IN, visando a receber o maior número de contribuições de órgãos, entidades e pessoas interessadas no tema, principalmente fotógrafos profissionais e especialistas em direito autoral.

As contribuições podem ser enviadas ao ICMBio até o dia 30 de junho pelo formulário que está disponível em http://bit.ly/consultapublicaimagens. Já as dúvidas podem ser tiradas pelo e-mail consulta.imagens@icmbio.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

Consulta Pública - Regulamentação da atividade de captação de imagem das unidades de conservação federais


 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente; Considerando os artigos 28 e 33 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como o art. 27 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta; Considerando os termos do Processo nº 02070.001452/2009-57; R E S O L V E : CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Regulamentar a atividade de captação de imagem das Unidades de Conservação e do seu patrimônio e o uso dos produtos e subprodutos desta atividade.

 

Art. 2˚ Para efeitos desta Instrução Normativa ficam definidos dois atos formais que serão concedidos conforme disposto nesta norma e em atos complementares: I – Autorização para a captação de imagens de Unidades de Conservação e de seu patrimônio; II – Autorização de uso de imagem de Unidades de Conservação e de seu patrimônio em produtos e subprodutos.

 

CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO PARA A CAPTAÇÃO Art. 3˚ A Autorização para captação de imagens das Unidades de Conservação e de seu patrimônio não constitui autorização para o uso.

 

§ 1˚ A Autorização somente será requerida para a captação de imagens das Unidades de Conservação e de seu patrimônio quando a atividade envolver o acesso à Unidade de Conservação em condições especiais de horário, acesso a zonas restritas ou quaisquer outras diferenciadas das atividades normais de visitação, assim como quando a execução da captação alterar a rotina dos locais abertos à visitação e de seus usuários.

 

§ 2˚ A captação de imagens nas Unidades de Conservação de Proteção Integral sem Planos de Manejo só será autorizada em casos de interesse da Unidade de Conservação.

 

Art. 4˚ A atividade de captação de imagens associada a matérias jornalísticas sobre ocorrências ou fatos eventuais na região da Unidade de Conservação deverá ser objeto de autorização direta pela chefia da Unidade de Conservação.

 

Art. 5˚ A emissão da autorização constitui ato seriado e numerado no local de sua emissão, devendo o responsável pela solicitação apresentar formulário (Anexo I) e termo de assunção de riscos (Anexo II) ao Instituto.

 

§ 1˚ Nos casos em que o objeto do trabalho seja apenas uma Unidade de Conservação, a solicitação deverá ser apresentada com antecedência mínima de 20 dias à Unidade de Conservação que deverá emitir a autorização conforme modelo (Anexo I).

 

§ 2˚ Quando o trabalho for desenvolvido em mais de uma Unidade de Conservação a solicitação deverá ser apresentada com antecedência mínima de 30 dias à Coordenação Geral de Visitação da Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral, que emitirá a autorização após posicionamento das Unidades.

 

§ 3˚ A avaliação das solicitações deverá observar obrigatoriamente: I – As normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação; II – A situação fundiária da UC; III – A minimização dos impactos da atividade na UC – restrição do tempo de permanência da equipe na unidade de conservação e tamanho da equipe ao estritamente necessário, as vias de acesso, o volume de equipamento a adentrar a UC e a geração e disposição de resíduos; IV – A necessidade de monitoramento/acompanhamento da atividade por equipe do Instituto, considerando a conveniência do atendimento ao pleito frente às demandas de gestão da UC; V – A proibição do uso de técnicas ou efeitos especiais que possam danificar ou comprometer indivíduos ou processos ecológicos em Unidades de Conservação de Proteção Integral; VI – A fixação de cronograma de trabalhos com a equipe de cada Unidade de Conservação.

 

§ 4˚ Nos casos em que a atividade envolva o patrimônio material e imaterial de populações tradicionais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, deve ser apresentada anuência da comunidade.

 

§ 5˚ Poderão ser estabelecidas condições e normas específicas caso justificadas pela sensibilidade ambiental ou por restrições de uso e administração da Unidade de Conservação.

 

§ 6˚ Nos casos em que o Instituto entender que a atividade envolva risco poderá ser exigida a contratação de seguro para resgate ou mitigação/reparação de danos materiais e ambientais, independente da assinatura de termo de assunção de riscos.

 

Art. 7˚ A emissão desta autorização não obriga o Instituto a prover qualquer suporte técnico, administrativo ou de campo para o solicitante.

 

CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 8˚ A autorização de uso de imagem de Unidades de Conservação e de seu patrimônio em produtos e subprodutos será enquadrada em duas categorias: I – Uso educativo ou cultural – quando o produto ou subproduto da captação da imagem for utilizado para a divulgação de informações sobre a Unidade de Conservação e seu patrimônio, sua região de inserção ou sobre a biodiversidade ou tiver caráter preponderantemente educacional, cultural ou científico; II – Uso para a exploração comercial – quando o produto ou subproduto da captação da imagem for associada à promoção de marca, produto, serviço ou pessoa, associado ou não à percepção de lucro direto pelo autor ou pelo usuário ou ainda quando se tratar de uso como locação sem caráter preponderantemente educacional, cultural ou científico.

 

§ 1˚ O uso de produtos e subprodutos de imagens de Unidades de Conservação e de seu patrimônio advindas de arquivo físico ou digital devem ser objeto de solicitação específica de autorização.

 

§ 2˚ A formação de banco de imagens por fotógrafos será considerada como de uso educativo ou cultural.

 

§ 3˚ Nos casos em que ocorrer a alteração da categoria de uso educativo ou cultural para a de uso para a exploração comercial, deve ser apresentada nova solicitação de autorização para apreciação do Instituto.

 

Art. 9˚ A emissão da autorização constitui ato seriado e numerado no local de sua emissão, devendo o responsável pela solicitação apresentar formulário (Anexo III) e termo de cessão de uso não comercial do material produzido (Anexo V) ao Instituto.

 

§ 1˚ O local de apresentação do formulário segue o disposto nos parágrafos 1˚ e 2˚ do Art. 5˚ desta norma.

 

§ 2˚ A emissão da autorização de uso comercial deverá ser precedida de apresentação de comprovação do pagamento de tarifa conforme estabelecido em instrumento específico.

 

§ 3˚ Deve constar obrigatoriamente na imagem ou em material entranhado à produção identificação clara da Unidade de Conservação e do Instituto conforme modelo (Anexo IV).

 

§ 4˚ A autorização de uso comercial é específica para cada ato de utilização, devendo ser apresentada nova solicitação quando houver alteração do uso original solicitado.

 

§ 5˚ Ao final da produção deverá ser entregue cópia do material conforme termo de cessão de uso não comercial para a Unidade de Conservação e para a Assessoria de Comunicação do Instituto para inclusão em seu acervo.

 

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10˚ Casos omissos nesta norma deverão ser tratados diretamente com a Coordenação Geral de Visitação da Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral do ICMBio. Art. 11º A utilização de imagem das Unidades de Conservação sem a devida autorização ou em desacordo com a recebida configura infração administrativa prevista no Artigo 88 do Decreto 6514/2008. Art. 12º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 




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Sttela Cabral
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