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RE: [SPED] Alíquota de 4% na operação interestadual (consumidor final)

“Boa tarde Gilmar, obrigado pela contribuição. Saberia nos informar como ficaria se nesse cupom consta-se produtos de origem importada? 

 

Como sabe-se a nova lei que passou a vigorar a partir do dia 1º de Janeiro diz que se o produto for de origem importada, aplica-se a aliquota de 4% na operacao interestadual. No meu caso PR X SC onde o cliente solicitou a nota referente a USO E CONSUMO PROPRIO. “

 

Resp .: Acredito, que no caso do cupom fiscal não se aplica a resolução do Senado Federal alíquota de 4% já que o cupom fiscal não serve para vendas interestaduais, esta venda seria interna aplicando-se a alíquota interna do ICMS da UF onde o fornecedor esta estabelecido.

 

REGULAMENTAÇÃO - Resolução Senado Federal nº 13/2012 - Alíquota interestadual 4%

 

Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

 

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

......

......

.......

 

 

Gilmar dos Santos Silva

Analista de desenvolvimento - Escrita Fiscal | Tel. 55 (17) 3215-9199 - Ramal 253 | gilmar.silva@riosoft.com.br

 

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From: sped-nfe@googlegroups.com [mailto:sped-nfe@googlegroups.com] On Behalf Of Marcio Cuba Soares
Sent: quinta-feira, 31 de janeiro de 2013 15:49
To: sped-nfe@googlegroups.com
Subject: Re: [SPED] Alíquota de 4% na operação interestadual (consumidor final)

 

Boa tarde Gilmar, obrigado pela contribuição. Saberia nos informar como ficaria se nesse cupom consta-se produtos de origem importada? 

 

Como sabe-se a nova lei que passou a vigorar a partir do dia 1º de Janeiro diz que se o produto for de origem importada, aplica-se a aliquota de 4% na operacao interestadual. No meu caso PR X SC onde o cliente solicitou a nota referente a USO E CONSUMO PROPRIO. 

 

Att.

Marcio

 

 

Em 31 de janeiro de 2013 14:41, Gilmar Silva <gilmar.silva@riosoft.com.br> escreveu:

6.4. Se o comprador, pessoa física ou jurídica não-contribuinte, exigir Nota Fiscal, pode-se deixar de emitir o Cupom Fiscal?

Não. Estando o contribuinte obrigado ao uso do ECF, os dois documentos deverão ser emitidos: Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e.

A Nota Fiscal, com destaque de ICMS, se a operação for tributada, será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado).

Essa Nota Fiscal emitida deve conter o CFOP 5.929, caso o adquirente seja de SP, ou 6.929, caso o adquirente seja de outro Estado. Ela deve ser toda preenchida, sendo a sua escrituração feita com valores zerados, já que o débito será feito pelo cupom, Assim, no livro Registro de Saídas deve ser registrado para esta nota apenas a coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série.

Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 52/2001.

 

 

Gilmar dos Santos Silva

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From: sped-nfe@googlegroups.com [mailto:sped-nfe@googlegroups.com] On Behalf Of Jurânio Monteiro
Sent: quinta-feira, 31 de janeiro de 2013 14:45
To: sped-nfe


Subject: Re: [SPED] Alíquota de 4% na operação interestadual (consumidor final)

 

Márcio,

 

Entendo que a origem do problema se dá em função da operação ser interestadual e, como você disse anteriormente, foi uma venda balcão.

Se alterar para 5.929, muito provavelmente o erro não ocorrerá. E, de fato, não foi uma operação interestadual, na sua essência. Mas este é o meu entendimento.

 

Abraços!


Jurânio Monteiro
juranio at gmail.com

Twitter: @juranio

Site: juraniomonteiro.com


"Experiência não é o que acontece com um homem; é o que um homem faz com o que lhe acontece." (Aldous Huxley) 

Antes de imprimir este, pense na sua responsabilidade ambiental.

 

2013/1/31 Marcio Cuba Soares <marciocubasoares@gmail.com>

Boa tarde amigos.. 

 

Jurânio o CFOP utilizado foi 6929 - VENDA MERC OU SERV ECF F.EST, os produtos em questao são:

 

BATATA CRISPS CHURRASCO 160 G         18% (Aliquota interna)

BATATA CRISPS ORIGINAL 160 G              18% (Aliquota interna)

BISCOITO DUX SALTED ORIGINAL PCT 320 G 18% (Aliquota interna)


Obrigado pelo momento,

Marcio

Em 31 de janeiro de 2013 14:20, Jurânio Monteiro <juranio@gmail.com> escreveu:

 

Márcio,

 

Qual o CFOP desta operação?

 

Abraços!


Jurânio Monteiro
juranio at gmail.com

Twitter: @juranio

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2013/1/31 raphael lopes <raphaelldsantos@gmail.com>

No seu caso, pelo cliente, eu haveria cancelado o cupom fiscal, e retirado uma NF-e detalhada.

Em 31 de janeiro de 2013 09:35, raphael lopes <raphaelldsantos@gmail.com> escreveu:

 

Mas aí que está... Ele retirou no balcão. Não houve transporte de mercadoria e muito menos envio. Isso é operação interna. Para onde ele irá levar a mercadoria não nos interessa... O importante é como será o recebimento dessa mercadoria, se é retirado no próprio balcão, em cupom fiscal, daria a entender um resultado de  uma operação de natureza não-contribuinte. Consumidor Final. Abraços.

Em 31 de janeiro de 2013 01:22, Marcio Cuba Soares <marciocubasoares@gmail.com> escreveu:

 

Olá  Edgar, exato o cliente retirou a mercadoria no balcao e pediu nota, o mesmo vai levar a mercadoria para uso-consumo para outro estado (PR X SC) onde ele mora.

 

Att.

Marcio

Em 30 de janeiro de 2013 23:20, Edgar Pavão <edgarpavao@gmail.com> escreveu:

 

Marcio,

 

por ser cupom, e a retirada for balcão (correto?), caracteriza-se operação inter-estadual?

 

Em 30 de janeiro de 2013 15:03, Marcio Cuba Soares <marciocubasoares@gmail.com> escreveu:

Caros colegas, gostaria de saber se alguem do grupo ja passou pela seguinte situação:

 

Foi emitido um cupom fiscal para o cliente na ECF. O mesmo possui CNPJ e solicitou a nota fiscal de venda referente aos itens deste cupom (para fins de uso e consumo). Os produtos sairam com a aliquota interna (18% regime 1).

 

O problema é que entre os itens do cupom haviam produtos de origem importada e o cliente é de outro estado (SC), então ficou caracterizada a operação interestadual (PR X SC) onde deve-se aplicar a aliquota de 4% para os produtos de importação.

 

Mensagem de retorno da Sefaz/PR: " Rejeitada  Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados (nItem:21)"

 

Alguem saberia informar aonde esta o erro no caso descrito acima?

 

Obrigado,

Marcio

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Re: [SPED] Dúvida no cálculo do Pis/Cofins

Walber,

É isso mesmo.
Seu entendimento está correto.

Abraços!

Jurânio Monteiro
juranio at gmail.com
Twitter: @juranio
Site: juraniomonteiro.com


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2013/2/1 Walber da silva sales <eng.walber@gmail.com>
Mestre Jurânio,

Baseado no exemplo do Maykon , você diz que a base de calculo sera:

Base debito seria em cima do R$200,00 (Pv venda)
Base credito seria R$100,00 ( retirando o ICMS ST R10,00)

Esta certo minha interpretação? 

Abração,

Walber Sales
TioT







Em 31 de janeiro de 2013 20:37, Jurânio Monteiro <juranio@gmail.com> escreveu:
Maykon,

Todos os tributos não recuperáveis devem ser levados à custo na aquisição. Porém, a base de cálculo dos impostos recuperáveis e, desta forma classificados como não-cumulativos, terão como base o valor do produto sem a inclusão, no teu exemplo, do ICMS-ST.
Caso fosse incluso, haveria o chamado "efeito cascata".

Abraços!

Jurânio Monteiro
juranio at gmail.com
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Site: juraniomonteiro.com


"Experiência não é o que acontece com um homem; é o que um homem faz com o que lhe acontece." (Aldous Huxley) 

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2013/1/31 Maykon Keller <keller.maykon@gmail.com>
Boa tarde,

Tenho um  cliente que varejo e lucro real não-cumulativo e ele está com dúvida na seguinte situação:

1. Compra um produto por R$100,00 + ST R$10,00 com total da nota de R$ 110,00, o preço de custo do produto é 100,00 ou 110,00 ? 

2. Vendendo o produto por R$ 200,00, qual seria o valor pra pagamento do pis/cofins ? 
seria: 100,00 - 200,00 = 100,00 - Calculando o pis=1,65 e cofins=7,60.
ou 110,00 - 200,00 = 90,00 - Calculando o pis=1,65 e cofins=7,60.
para pagamento do imposto ?

att,
Maykon

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O que é o Script Magico???

O que é o Script Mágico?

Um simples script que eu criei está gerando uma renda mensal e progressiva com este e com outros sistemas onde o essencial é a divulgação.

O que ele faz?

Simplesmente envia suas mensagens para 230 grupos de discussão de negócios na internet 24 horas por dia!

Você só precisa criar suas mensagens e clicar em enviar.

  • Você define quantas Mensagens quer enviar;
  • Você envia no horário que desejar;
  • Pode alterá-las a qualquer momento;
  • Já vem com mais de 230 grupos de discussão instalados;
  • Personalize sua mensagem Insirindo banners, fotos e imagens;
  • Envia em formato HTML ou texto simples;
  • Estatísticas em tempo real de cliques por link;
  • Seu anúncio é divugado em todas as páginas dos sites associados R15: são mais de 500 páginas

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