SEFAZ-RS:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 098/11
(DOE 29/12/11)
Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I:
a)
com fundamento no Ato COTEPE 33/08 (DOU 01/10/08), fica acrescentado o item 20.4, com a seguinte redação:
"20.4 - Cancelamento
20.4. -
A NFe poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço."
b)
fica acrescentado o subitem 20.4.2, com a seguinte redação:
"20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:
a)
finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";
b)
descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
c)
referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d)
dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e)
códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
f)
informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco)."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
juranio at gmail.com
"A única coisa pior do que começar alguma coisa e falhar é não começar alguma coisa." Seth Godin
Antes de imprimir este, pense na sua responsabilidade ambiental.
Em MG, tivemos esse comunicado da SEF/MG:
...
Prezados,
Tendo em vista o Ato COTEPE 33/2008, alertamos que a partir de 01/01/2012 o prazo legal para cancelamento da NF-e será de até 24hs a partir do momento da respectiva emissão.
A SEF/MG processará o cancelamento entre 24 e 168 hs, porém o contribuinte estará sujeito à verificação fiscal devido ao descumprimento do prazo.
...
Ou seja, continua 7 dias, mas esteja com as justificativas bem embasadas.
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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
Moderador do Grupo
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