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Re: [SPED] Enc: PRORROGAÇÃO EFD PIS E COFINS - 2012

Uma questão, foi prorrogado o SPED PIS/COFINs para fevereito de 2012 ára todos que estavam obrigados?

Isso é oq ue me pareçe, queria a confirmação pois esses tratamentos juridicos as vezes são uma pegadinha.


Em 1 de junho de 2011 16:07, Geraldo Nunes <geraldo.nunes@yahoo.com.br> escreveu:
 

Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Contador e Consultor Tributário
Especialista Nf-e, SPED Contábil e Fiscal
(31) 426-0089


INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.161,
DE 31 DE MAIO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB No-
1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe co nfe re o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 11 da Lei No- 8.218, de 29 de agosto de
1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória No-
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19
de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória No- 2.200-
2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei No- 12.058, de 13 de
outubro de 2009, e no Decreto No- 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB No-
1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º ....................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das
EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de
2012:
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º,
referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro
de 2011; e
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º,
referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro
de 2011.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado
às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para
entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta
Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no
art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência
contida na Instrução Normativa SRF No- 86, de 22 de outubro de
2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do
arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos
que deram origem às informações neles constantes, na forma
e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB No- 1.052, de 2010, passa
a vigorar acrescida do art. 5º-A:
"Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a
ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes
do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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