Bom Dia,
Basicamente, tem duas situações:
1-revenda de combustível varejo(posto)
precisa consultar regulamento especifico - portaria 068 de 2008 -
SEFAZ/MG
2-demais comercios:
neste caso especificamente, a nota referenciada é emitido em
complemento ao CF, com CFOP 5929, conforme determinado pelo RICMS/MG,
Anexo VI, ou seja não é venda e não confere credito.
A venda para contribuinte (Inscrição Estadual) não é realizado por ECF
ou modelo 02, somente por modelo 01 ou 55.
Existem ainda funcionários das repartições publicas da SEFAZ que até
recomendam a emissão paralela (CF e modelo 01/55),
Portanto se emitir CF, a operação é tributado. Se cliente contribuinte
ICMS exigir documento fiscal para poder registrar a entrada de
produtos, poderá exigir emissão de documento fiscal modelo 01 ou 55
com CFOP 5102, que então será tributado novamente.
Arquivo SINTEGRA: Não informar produtos em operação 5929.
EFD: Emissão própria 55 - informação de produtos dispensado, -01
informar C170 - 09 - "1".
On 24 Maio, 09:49, alex pena <pena.dresc...@gmail.com> wrote:
> Bom dia pessoal, a nota referenciada ao cupom pelo o que havia lido, sua
> escrituração mesmo o cupom tendo icms, não deve-se gerar valor de icms na
> nfe e sua escrituração nos livros fiscais seria o total da nota na coluna
> outras, mas como o rementente ira aproveitar os creditos de icms?
--
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