O convênio ICMS 152/15 aboliu a possibilidade de base dupla para o DIFAL, determinando uma base única pelo método da base simples.
Ocorre que o Convênio 183/15 alterou o 152/15 estabelecendo que sua indicação não alcança alguns Estados. Estes Estados excluídos da regra do 152/15 será adotado a base dupla para o DIFAL?
Convênio ICMS Nº 183 DE 28/12/2015
1 - Cláusula primeira. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula terceira do Convênio ICMS152/2015, de 11 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul.".
-- Ocorre que o Convênio 183/15 alterou o 152/15 estabelecendo que sua indicação não alcança alguns Estados. Estes Estados excluídos da regra do 152/15 será adotado a base dupla para o DIFAL?
Convênio ICMS Nº 183 DE 28/12/2015
1 - Cláusula primeira. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula terceira do Convênio ICMS152/2015, de 11 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul.".
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