Segue um pequeno conselho:
- Consulte um especialista!
- Leia Kafka, o processo
O primeiro passo é ler o regulamento do Estado! A exemplo de são paulo, é proibido a emissão da nota fiscal.
Empresa vende produtos perecíveis, e quando os mesmos tem o prazo de validade vencido os compradores devolvem os produtos com uma nota fiscal de devolução. Perguntamos: Estes produtos são incinerados, como procedemos para fazer a baixa do estoque, e, se nesta nota fiscal de baixa incide ICMS?
Nos ensina o Doutrinador que "Mercadoria é o bem móvel, que se submete à mercancia, ou seja, que é colocado no mundo do comércio. Mercadoria enfim, é a coisa fungível (que se pode substituir por outra que tenha as mesmas características e sirva para satisfazer as mesmas necessidades) que se destina ao comércio." (Roque Antonio Carrazza, in "ICMS", 12º edição pág. 45, Editora Malheiros)
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou por meio da Resposta a Consulta nº 614/98, estabelecendo que o produto deteriorado, sob a óptica tributária, tem o mesmo tratamento conferido ao lixo, que em princípio não reveste as características de "mercadoria", por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria. Logo, a saída de produto deteriorado do estabelecimento não configura fato gerador para a incidência do ICMS.
Contudo, se ao produto deteriorado, for atribuído algum valor, sua saída configurará fato gerador do ICMS, e consequentemente para acobertar a saída do produto será emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido. (artigo 125, I do RICMS/00, Respostas a Consulta nº 614/98 e nº 549/99)
O fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, nesse sentido, o Regulamento do ICMS veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria (art. 204 do RICMS/00).
O Fisco paulista se manifestou por meio da Resposta à Consulta nº 794/05, esclarecendo sobre a impossibilidade de emissão de nota fiscal, para ajuste de estoque, em razão de perda, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadorias.
Caso ocorra alguns dos eventos mencionados acima no próprio estabelecimento, não poderão mais ser objeto de saída e nesse caso não há que se falar em emissão de documento fiscal pelas razões expostas no caput.
O Comunicado CAT nº 47/03, item 1, esclareceu que o CFOP 5.927, destinado a lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, ainda que implementado ao Anexo V do RICMS/00 em prol da uniformidade da tabela de códigos em nível nacional, não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não for criada por Ajuste SINIEF uma disciplina específica para contemplar a emissão de Nota Fiscal nesses casos.
Assim, enquanto não houver disciplina específica que contemple a emissão de nota fiscal para os casos de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, esse código não será utilizado no Estado de São Paulo.
Portanto, o contribuinte deverá ajustar os estoques por meio de documento interno e no caso de roubo ou furto a Resposta a Consulta nº 794/05, orienta que faça declaração sobre o evento ocorrido com discriminação das mercadorias subtraídas, que deverá ficar a disposição do fisco, além de cópia do boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Em 3 de dezembro de 2012 17:17, "Edson Ricardo Simão (Edyssomn)" <edyssomn@gmail.com> escreveu:
Eu recebi dois estudos de caso que me deixaram com algumas dúvidas legais. São eles:
1) Uma empresa que tem seu estoque armazenado em prateleiras passou por um evento inesperado, pois um funcionário acabou derrubando uma das prateleiras, e alguns produtos ficaram danificados de modo que não poderiam ser utilizados e tiveram de ser descartados.
2) Outra empresa descobriu que a contagem no estoque físico e no estoque do sistema não estão batendo (vamos supor uma diferença de três unidades). Descobriu-se de alguma forma que havia um funcionário que furtou estas duas unidades, mas agora não estão mais em poder deste funcionário, impossibilitando assim ter tais unidades de volta.
Eu tenho como entendimento que não podem haver movimentações de estoque sem haver documentos fiscais (nota e/ou cupom fiscais).
As perguntas são:
a) É isso mesmo ou tem outra forma de lidar com movimentação de estoque?
b) Como agir em ambos os casos expostos acima em termos de documentação, principalmente no que tange ao SPED?
Obrigado pelo apoio
--
Edson Ricardo Simão (Edyssomn)
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