Pessoal,
Somente para constar, vejam que a IN não trata de TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ela restringe-se apenas às empresas de TI (art. 7o da Lei 12.546, de 14/12/11) e às PJ fabricantes de determinados produtos (ver lista de NCMs abaixo), que substituíram a contribuição previdenciária incidente sobre a FOPAG pela incidente sobre o FATURAMENTO.
Abaixo transcrevo os arts. 7o e 8:
"(...)
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II – ao disposto nos incisos Ie III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 5º (VETADO).
Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
V – no código 9506.62.00.
Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total."
Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
(31)9426-0089
geraldo.nunes@yahoo.com.br
On Fri, 2 Mar 2012 13:00:49 -0300, Jurânio Monteiro wrote:
Pessoal,
A alteração do leiaute será para contemplar a desoneração das empresas de TI conforme a MP 540.Para as demais - acredito eu - não há impacto neste momento.Dêem uma olhada nessa discussão e vejam o que o Jorge Campos - que possui informações de bastidores comenta.Só nos resta aguardar.Abraços!Jurânio Monteiro
juranio at gmail.comSite: juraniomonteiro.com
"A única coisa pior do que começar alguma coisa e falhar é não começar alguma coisa." Seth Godin
Antes de imprimir este, pense na sua responsabilidade ambiental.
2012/3/2 Gilmar Silva <gilmar.silva@riosoft.com.br>
Jurânio,
Mas estas alterações são para entrega agora dia 14/03/2012 ?
Gilmar dos Santos Silva
Analista de desenvolvimento - Escrita Fiscal | Tel. 55 (17) 3215-9199 - Ramal 256 | gilmar.silva@riosoft.com.br
Uma criança que aprende o respeito e a honra dentro de casa e recebe o exemplo vindo de seus pais, torna-se um adulto comprometido em todos os aspectos, inclusive em respeitar o planeta onde vive...
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From: sped-nfe@googlegroups.com [mailto:sped-nfe@googlegroups.com] On Behalf Of Jurânio Monteiro
Sent: sexta-feira, 2 de março de 2012 11:00
To: sped-nfe@googlegroups.com
Subject: Re: [SPED] Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012
Tiago,
Com certeza, pois a EFD-Contribuições passará a conter informações previdenciárias que, no atual leiaute da EFD-PIS/COFINS, não existem.
Muita coisa será alterada, é bom se preparar.
Abraços!
Jurânio Monteiro
juranio at gmail.comTwitter: @juranio
Site: juraniomonteiro.com
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2012/3/2 Thiago Vieira <thiago.vieira@grupomaggi.com.br>
Bom Dia,
Pessoal
Alguém sabe dizer se com a IN 1.252 de 1º de março de 2012 vai alterar algo no layout do EFD - contribuições?
Obrigado!
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Geraldo Nunes
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