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[SPED] Crédito PIS/COFINS s/ diferencial de alíquotas ICMS

Pessoal,
 
Lembro-me que há alguns dias atrás alguém do grupo fez essa pergunta, mas não me lembro quem.
 
A RFB publicou uma solução de consulta fresquinha hoje sobre o assunto
Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Contador e Consultor Tributário
Especialista Nf-e, SPED Contábil e Fiscal
(31) 9426-0089
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 195, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Entretanto, a diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, paga no Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da contribuição social, por não compor o custo de aquisição das mercadorias.
 
Dispositivos Legais: CRFB/88, art. 155, § 2º, VII, "a" e "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e §§ 1o e 2o; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Decreto Estadual/PR nº 1.980/2007, art. 5º, I e XIV, art. 6º, IX, e arts. 22 e
23.
 
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Entretanto, a diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, paga no Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da contribuição social, por não compor o custo de aquisição das mercadorias.
 
Dispositivos Legais: CRFB/88, art. 155, § 2º, VII, "a" e "b"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3°, II e VI, e §§ 1° e 2°; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3°, VI, e § 1°, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Decreto Estadual/PR nº 1.980/2007, art. 5º, I e XIV, art. 6º, IX, e arts.22 e 23.
 
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. COFINS. SISTEMÁTICAS DE NÃO CUMULATIVIDADE. DACON. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.
Na eventualidade de se apurar extemporaneamente créditos decorrentes das sistemáticas de não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins, deverão ser retificados os respectivos Dacon, respeitado o prazo extintivo de cinco anos, podendo os valores porventura recolhidos a maior como resultado de tais retificações ser restituído ou compensado na forma prevista pela IN SRF nº 900, de 2008, com observância do prazo previsto no art. 168, I, do CTN.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, I; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1°; IN SRF nº 900, de 2008; IN SRF nº 1.015, de 2010.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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