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[SPED] SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 13, DE 28 DE ABRIL DE 2011 – DOU de 20/5/2011.

Bom dia, foi disponibilizada a Solução de divergência nº 13/2011,
achei o texto da norma muito confuso, por isso pergunto aos colegas:
As empresas tributadas pelo Pis/Cofins pelo regime da não
cumulatividade, as receitas de crédito presumido de ICMS fazem base de
calculo para o Pis/Cofins?

Abaixo o texto integral da norma

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 13, DE 28 DE ABRIL DE 2011 – DOU de
20/5/2011.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP


EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o
valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e
pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.


A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do
art. 3º da Lei N° 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79
da Lei N° 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no
regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por
não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da
atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito
presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada
contribuição.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei N
° Lei N° 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei N° 9.178, de 1998;
Art. 1º da Lei N° 10.637, de 2002; Inciso XII do art. 79 da Lei N°
11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto N
° 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST N° 112, de 1978.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL –
COFINS


EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o
valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e
pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a
base de cálculo da Cofins.


A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do
art. 3º da Lei N° 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79
da Lei N° 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no
regime de apuração cumulativa da Cofins, por não ser considerado
faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas
pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de
integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei N
° Lei N° 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei N° 9.178, de 1998;
Art. 1º da Lei N° 10.833, de 2003; Inciso XII do art. 79 da Lei N°
11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto N
° 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST N° 112, de 1978.

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